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Ateração da Convenção

        A Convenção só pode ser alterada desde que observados a forma e o quorum nela estipulados. Não havendo nela estipulação de sua própria alteração, devem ser observados os mesmos requisitos para a sua elaboração, isto é: a forma escrita e o quorum de 2/3 não pela individualidade dos condôminos presentes, mas pelo número de frações ideais que cada um representar (artigo 24, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591), salvo disposições diversas da Convenção, e só produzirá efeito a contar do registro (parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei).

 

Vazamentos - Quem paga os reparos?

        Se o vazamento provêm do apartamento do seu vizinho, é por conta dele que os reparos devem ser efetuados. Se, porém, o vazamento é na coluna mestra, ou de qualquer outra área comum, é do condomínio que serão cobrados os danos.

 

O proprietário do último andar e o teto

        O proprietário do último andar não é titular do direito de sobrelevação do teto, como pretendem alguns. Quer dizer, o proprietário do último andar não é proprietário da laje de cobertura, posto que esta é de uso comum, logo insuscetível de divisão ou alienação, conforme artigo 3º da Lei nº 4.591/64.

 

Empregados do Condomínio e serviços particulares

        Os empregados dos condomínios não têm o dever de prestar serviços particulares aos condôminos. Se o fizerem, poderão reclamar na Justiça do Trabalho, ou contra o condomínio ou contra o condômino.

 

Perturbações - Providências Judiciais

        Todos os moradores, proprietários ou inquilinos, estão obrigados a cumprir as determinações da Convenção e do Regulamento Interno, bem como os seus deveres de urbanidade e respeito. Sempre que algum morador causar incômodo aos seus vizinhos, caberá ao síndico tomar as providências para que sejam cumpridas tais determinações e os regulamentos do condomínio. Na omissão do síndico, qualquer morador prejudicado poderá tomar as medidas necessárias, inclusive de natureza judicial.